O Decreto-Lei n.º 273/2003 estabelece regras gerais de planeamento, organização e coordenação para promover a segurança e saúde no trabalho em estaleiros da construção.

Atividades do Serviço de Segurança na Construção Civil

Coordenação da Segurança e Saúde em Projeto

O dono da obra deve nomear um coordenador de segurança em projeto quando o projeto da obra for elaborado por mais de um sujeito ou os trabalhos a executar envolvam riscos especiais ou se for prevista a intervenção na execução da obra de duas ou mais empresas;

Coordenação da Segurança e Saúde em Obra (CSO)

O dono da obra deve nomear um CSO quando intervêm duas ou mais empresas, incluindo a entidade executante e subempreiteiros;

Plano de Segurança e Saúde (PSS)

O dono da obra deve elaborar, durante a fase do projeto, o PSS para garantir a segurança e a saúde de todos os intervenientes no estaleiro;

Desenvolvimento do PSS

A entidade executante deve desenvolver e especificar o PSS em projeto de modo a complementar as medidas previstas, tendo em conta as especificações da obra a executar;

Ficha de Procedimento de Segurança

Sempre que se trate de trabalhos em que não seja obrigatório o PSS, mas que impliquem riscos especiais, a entidade executante deve elaborar fichas de procedimentos de segurança para os trabalhos que comportem tais riscos e assegurar que os trabalhadores tenham conhecimento das mesmas;

Compilação Técnica da Obra

O dono da obra deve elaborar uma compilação técnica da obra que inclua os elementos úteis a ter em conta na sua utilização futura.